Por maioria, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fixou a tese de que, na desistência imotivada da promessa de compra e venda de imóvel, os juros de mora sobre o valor a ser restituído devem incidir a partir da data de citação, e não do transito em julgado da demanda.

Os dois entendimentos acima eram aplicados pelos diversos órgãos do Tribunal e agora, caso não haja recurso, todos os órgãos dos Tribunal estarão vinculados ao entendimento de que os juros moratórios são devidos desde a citação.

A votação foi apertada, mas, por maioria, venceu o voto da desembargadora relatora e nesse mesmo sentido também foi a orientação do Ministério Público.

O advogado Vinícius Nóbrega entende como acertada a decisão e lembra que, embora o STJ tenha entendimento divergente, o direito não é estático e mudanças promissoras, como esta, são necessárias, ainda mais quando a lei prevê textualmente que, em sendo a responsabilidade contratual, os juros incidem desde a citação, que é o momento em que o devedor está ciente do seu dever de pagar a parte adversa.

Para o advogado, entender de modo diverso consubstanciaria um verdadeiro incentivo para que as construtoras interponham recursos protelatórios e até mesmo uma extinção do sentido da mora, que é punir o devedor pelo atraso e compensar o credor pela demora.

Cabe recurso da decisão.