A 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu o pagamento de multa prevista em edital de leilão para o caso de desistência do negócio por iniciativa do arrematante.

No caso em questão, houve a arrematação do imóvel em leilão público promovido pelo INSS e, neste ato, foi paga a comissão do leiloeiro e um sinal correspondente a 10% do valor do apartamento. Acontece que, embora fosse prevista a hipótese de pagamento por meio de financiamento bancário, o banco escolhido encaminhou por reiteradas vezes a minuta incorreta da escritura e, por essa razão, houve a perda do prazo para a quitação.

Em função da considerada desistência, o INSS aplicou a retenção do sinal e, ainda, de uma multa prevista no edital correspondente a 5%  do valor do imóvel.

Foi proposta ação na qual se requereu, liminarmente, a suspensão do pagamento pela ocorrência de bis in idem, em função de uma dupla penalidade pelo mesmo fato, qual seja: pagamento de multa e perda do sinal ante a desistência na compra do imóvel.

A decisão pontua que “Em uma análise preliminar dos fatos, tenho que a multa se mostra desproporcional e desarrazoada, mormente considerando-se os prejuízos que o autor já suportou com a perda do sinal e da comissão de leiloeiro, haja vista que a não conclusão do negócio se deu por motivos alheios a sua vontade.
Diante de tais considerações, considero manifestamente abusiva a cláusula item 9.1 “d” do contrato firmado entre as partes.”

Processo em referência 0025984-10.2017.4.01.3400