Em causa patrocinada pelo escritório, a Incorporadora responsável pelo empreendimento Le Quartier, em Águas Claras foi condenada pela culpa no desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Nos termos que foram combinados no contrato, já com a contagem da tolerância de 180 dias, a unidade imobiliária deveria ser entregue, pronta e acabada em 27/08/2014. Acontece que, em 31/08/2016, data em que foi proposta a ação, o habite-se sequer havia sido averbado.

Por essas razões, foi proposta a resolução do contrato e, ao sentenciar, o juiz reconheceu que o atraso na entrega justifica o retorno das partes ao estado anterior e, assim sendo, deveria a Incorporadora devolver todas as parcelas pagas, com correção monetária a incidir a partir de cada desembolso e até o efetivo pagamento, além dos juros de mora.

Uma vez que a rescisão ocorreu por culpa da Incorporadora, a sentença também condenou-a ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo inadimplemento, disse trecho da decisão:

Não há dúvida de que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, ou mesmo pela eventual venda do bem, sendo certo que, em qualquer situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente.

Ao final, além da devolução de todas as parcelas pagas, pagará aluguéis desde o atraso até a propositura da ação, todos os valores serão corrigidos e acrescidos dos juros de mora.

Processo em referência  2016.01.1.091512-8