Em causa patrocinada pelo escritório, a Incorporadora responsável pelo empreendimento Flex Gama foi condenada a devolver tudo o que foi pago pelo Promitente Comprador, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, além do pagamento de uma multa prevista em contrato, no valor de 0,5% sobre tudo o que foi pago, por cada mês de atraso.
A sentença verificou que o apartamento deveria ser entregue em janeiro de 2015, já com o acréscimo da prorrogação de 180 dias prevista em contrato. Acontece que até o presente não há notícia de conclusão das obras e a impontualidade foi reforçada pela ausência de averbação da certidão de habite-se, por essa razão, foi julgado procedente o pedido de rescisão contratual por culpa da Incorporadora.
Como forma de indenização, o juízo afastou o argumento da Construtora de que a multa só se aplicaria na hipótese de continuidade do contrato e condenou-a ao pagamento de valor equivalente a 0,5% do montante integral quitado para cada mês de atraso, a contar de janeiro de 2015 até agosto de 2016, data da sentença.
Processo em referência: 2015.01.1.132779-9