A Incorporadora responsável pelo empreendimento Borges Landeiro Garden foi condenada à devolução de todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente, com juros, e acrescidas de multa no valor de 30% do que foi pago pelos Promitentes Compradores.

A data de entrega do imóvel estava prevista para novembro de 2012 e, computando o prazo de tolerância, encerraria no dia 31/5/2013, a demanda foi ajuizada sob o patrocínio do escritório Nóbrega Costa e, até o ajuizamento da ação, a unidade ainda não havia sido entregue.

A construtora não apresentou a defesa em tempo e, por isso, foi decretada a revelia.

Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que o atraso é motivo justo o suficiente para a rescisão contratual por culpa da Incorporadora e, em virtude disso, aplicou a multa contratual prevista para a hipótese de inadimplemento contratual, o que culminou na condenação da Incorporadora em devolver todas as parcelas, corrigidas monetariamente, acrescida dos juros de mora, em uma única vez e ao pagamento de multa em valor correspondente a 30% do que foi pago pelos Consumidores.

Referência do processo:

Circunscrição : 1BRASILIA
Processo : 2015.01.1.115379-2 Data Dist. : 07/10/2015
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0033831-45.2015.8.07.0001
Preferência na Tramitação : Não
Assunto : Promessa de Compra e Venda (DIREITO CIVIL, Coisas)
Valor da Causa: 194.227,99
Requerente :
Advogado Autor: DF038453 – VINICIUS NOBREGA COSTA
Requerido : INCORPORACAO GARDEN LTDA