O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que, após solicitada a rescisão, por atraso da Construtora, não é devido o pagamento de mais nenhuma parcela.
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. EFEITOS DA MORA. INCLUSÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Descumprida a obrigação contratual de entregar a obra tempestivamente, não pode a incorporadora exigir que a parte contrária permaneça cumprindo seus encargos contratuais, eis que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação pelo outro, antes de cumprida a sua parte (artigo 476 do Código Civil).
2. É razoável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com o intuito de suspender a cobrança das prestações mensais e os efeitos da mora, quando presente a verossimilhança das alegações da parte, consistente na demonstração do descumprimento do prazo previsto para a entrega do imóvel, bem como o risco na demora, traduzido pelos prejuízos sofridos pela parte, ao ter que suportar o pagamento de valores do imóvel, pelo qual não mais possui interesse.
3. Recurso conhecido e provido.
1. Descumprida a obrigação contratual de entregar a obra tempestivamente, não pode a incorporadora exigir que a parte contrária permaneça cumprindo seus encargos contratuais, eis que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação pelo outro, antes de cumprida a sua parte (artigo 476 do Código Civil).
2. É razoável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com o intuito de suspender a cobrança das prestações mensais e os efeitos da mora, quando presente a verossimilhança das alegações da parte, consistente na demonstração do descumprimento do prazo previsto para a entrega do imóvel, bem como o risco na demora, traduzido pelos prejuízos sofridos pela parte, ao ter que suportar o pagamento de valores do imóvel, pelo qual não mais possui interesse.
3. Recurso conhecido e provido.
Orgão : | 3a Turma Civel (Palácio da Justiça – Térreo) |
Processo : | AGI 2015 00 2 024782-9 0025287-71.2015.807.0000 (Res.65 – CNJ) |
Classe : | Agravo de Instrumento |
Assunto : | Antecipação de Tutela / Tutela Específica |
Origem : | 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 20150111020508 – Procedimento Ordinário |
Agravante(s) : | ELIANE ALVES DIAS |
Advogado : | DF038453 – VINICIUS NOBREGA COSTA |
Agravado(s) : | TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
Advogado : | DF999999 – NAO CONSTA ADVOGADO |
Relator : | Desª. MARIA DE LOURDES ABREU |