Em causa patrocinada pelo escritório, a Primeira Turma Cível do TJDFT autorizou que imóvel localizado no Setor Noroeste seja alvo de constrição em execução judicial.
No curso do processo de execução original, terceiros se opuseram à execução sob o fundamento de que adquiriram o imóvel bloqueado na execução.
Na instrução processual, demonstrou-se que os terceiros não eram possuidores do imóvel, como fora alegado.
O acórdão (decisão judicial colegiada de mérito) consignou que:
(i) a quantia paga a título de condomínio e IPTU/TLP, qual seja, R$ 31.407,33 (trinta e um mil e quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos) se deu a título de mera assunção das dívidas relativas ao imóvel, anteriores ou contemporâneas ao recibo de sinal e princípio de pagamento, emitido em 10 de abril de 2018 (ID 13647202, p. 1), e não em razão de exercício de posse do bem pelos embargantes; e, ainda, (ii) o próprio instrumento firmado prevê, de forma expressa, no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta, que a imissão na posse do bem é condicionada à apresentação da certidão de matrícula da unidade comprovando o registro do contrato de financiamento bancário exigido, o que jamais ocorreu.
O advogado Vinícius Nóbrega sustentou oralmente as razões de apelação que foram acolhidas pelo Tribunal e, assim, viabilizar pedido de penhora que viabilize a satisfação da execução.
O decisão foi destaque no portal Metrópoles em notícia que pode ser acessada por meio do link https://www.migalhas.com.br/quentes/332357/comprovacao-de-posse-efetiva-de-imovel-e-requisito-para-embargos-de-terceiro