A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensou a demonstração de abuso para afetar o patrimônio de outras empresas do grupo empresarial, sob a justificativa de que a relação de consumo, decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, autoriza tal medida.
O acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0702221-79.2019.8.07.0000 acentua que:
Ademais, consoante decidido, as empresas agravantes e a empresa executada possuem identidade de sócios, mesma atividade econômica e mesmo endereço comercial, características que evidenciam a formação de grupo econômico, situação que revela a confusão patrimonial.
Nessa esteira, restou demonstrado nos autos a insolvência do fornecedor e, também, que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, fundamento que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica dos executados/agravantes.
Para o advogado Vinícius Nóbrega, a decisão evita que se usem pessoas jurídicas para assumir obrigações e, de outro lado, se esvazie o patrimônio desses, transferindo o ativo para titularidade distinta, no intuito de lesar credores.
Processo em referência 0702221-79.2019.8.07.0000