Em causa patrocinada pelo escritório, pretende-se a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido no empreendimento Residencial Di Roma Rio Quente, em Caldas Novas, por culpa da Promitente Vendedora que, no curso do contrato, interrompeu os serviços de hotelaria que eram prestados na época da venda.
Por essas razões, foi requerida liminar que suspendesse os pagamentos parcelados devidos pelos Promitentes Compradores e autorizasse o depósito, em juízo, das chaves dos apartamentos, que já haviam sido entregues.
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob a justificativa de que o contrato deveria ser cumprido e dessa decisão foi interposto recurso.
A liminar pretendida no recurso foi deferida sob o argumento de que há probabilidade do direito porque o Código de Defesa do Consumidor veda a obrigação de permanência em contratos de prestações sucessivas e, também, há perigo na demora se permanecer a obrigação do pagamento parcelado de um contrato de, qualquer que seja o resultado da ação, será rescindido.
Processo em referência: 0702731-63.2017.8.07.0000