A Capri Investimentos Imobiliários, incorporadora responsável pelo empreendimento Flex Gama, foi condenada a devolver à promitente compradora todos os valores pagos, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela , além de juros de mora a partir da citação, e a indenizar pelos aluguéis que a consumidora deixou de lucrar, em valor mensal correspondente a 0,5% do valor total do imóvel, desde o momento do atraso até o trânsito em julgado, que é o momento processual no qual não cabem mais recursos.
O contrato previa que o imóvel deveria ser entregue, já com a contagem do prazo de tolerância de 180 dias, em 19 de fevereiro de 2015, contudo, em setembro de 2015, momento em que foi proposta a ação, o apartamento sequer teve averbada a certidão de habite-se.
Por essa razão, foi pretendida a rescisão contratual por culpa da Construtora, ao sentenciar, o juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e, além da devolução de tudo que foi pago, com a devida correção e juros de mora, condenou a Construtora ao pagamento de aluguéis, que terão valor mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, e deverão ser pagos desde o primeiro dia do atraso até o transito em julgado da ação, ou seja, caso haja recurso, o pagamento de aluguel continuará a ser devido.
Para o advogado Vinícius Nóbrega, que patrocina a causa, a condenação em ao pagamento de aluguéis, como forma de lucros cessantes, não está vinculada à eventualidade de uma locação, mas decorre do simples fato de não ter o Promitente Comprador a posse do bem pelo período a que teria direito e, ademais, o termo final dos aluguéis deve ser o transito em julgado da ação pois é nesse momento que tem eficácia a rescisão do contrato declarada em sentença.
Processo em referência nº 2015.01.1.108023-2