Incorporadora foi condenada à devolução de todos os valores pagos, a indenizar por cada mês perdido de aluguel e ao pagamento de multa mensal, por decorrência no atraso na entrega de sala comercial.
Conforme previsão contratual, o imóvel deveria ser entregue pronto e acabado em 1º de janeiro de 2014, já contado o costumeiro prazo de tolerância de 180 dias, acontece que até o momento a certidão de habite-se do imóvel não foi averbada e, portanto, a sala comercial não pode ser entregue ao promitente comprador.
Por essas razões, foi ajuizada a ação com o intuito de rescindir o contrato e responsabilizar a Incorporadora pelos danos causados ao adquirente.
A Construtora sustentou, em sua defesa, “a inexistência de culpa pelo atraso na entrega da obra, que se deu em razão da escassez de mão de obra, equipamentos da construção civil que comprometeram o cronograma construtivo” e, por essa razão, pretendeu que fosse retido o percentual de 50% do que foi pago pelo Promitente Comprador.
A sentença rechaçou o argumento levantado pela Incorporadora e aplicou a multa moratória prevista em contrato, cumulada com a indenização pelos aluguéis devidos que, por possuírem natureza distinta, são plenamente cumuláveis.
Além disso os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora na ordem de 1% ao mês, desde a data da citação.
Processo em referência nº 2015.01.1.100567-3