A posse é conceituada como o exercício de fato de poderes inerentes à propriedade (uso, gozo, disposição da coisa, direito de reaver a coisa, conforme o art. 1.228, do Código Civil).

Assim, o possuidor que tem direito sobre a coisa pode tutelar a posse com o fundamento neste direito, por intermédio das seguintes ações:

– Nunciação de obra nova, na qual se pretende que sejam afastados atos atentatórios à integridade da posse.

– Ação demolitória, que objetiva uma obrigação de fazer (demolir) uma obra, tendo em vista sua iminente ruína ou porque a mesma está em desacordo com as determinações legais.

– Embargos de terceiro, que buscam desfazer ato jurisdicional de constrição em imóvel que o embargante seja possuidor ou proprietário.

– Ação reivindicatória, que tem como causa de pedir o direito de propriedade, e objetiva a recuperação da posse por aquele que a perdeu.

– Ação de reintegração na posse, onde se busca a recuperação da posse perdida.

– Ação de manutenção de posse, na qual o pedido é que cessem atos de turbação e se recupere a plenitude da posse,

E, por fim, o interdito proibitório, que busca, de modo preventivo, assegurar iminente turbação ou esbulho.