Conheça os tipos e prazos de usucapião de bens imóveis:
- Extraordinária: Requer posse mansa e pacífica por 15 anos contínuos, sem a necessidade de título ou boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou realizado investimentos significativos no imóvel. (Art. 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil)
- Ordinária: Necessita de posse mansa e pacífica por 10 anos contínuos, com a apresentação de documento de título do imóvel. (Art. 1.242, caput, do Código Civil)
- Especial Urbana: Exige posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de área urbana de até 250 m², utilizada como moradia. O possuidor não deve possuir outro imóvel. (Art. 1.240 do Código Civil)
- Coletiva: Requer posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de área urbana ocupada por população de baixa renda, não superior a 250 m² por possuidor e destinada à moradia. O possuidor não deve ter outro imóvel. (Art. 10 da Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001)
- Especial Rural: Exige posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de áreas com até 50 hectares. O imóvel deve ser produtivo mediante trabalho próprio ou familiar e serve de moradia. O possuidor não deve ter outro imóvel. (Art. 1.239 do Código Civil)
- Familiar: Exige posse mansa e pacífica por 2 anos em imóvel urbano de até 250 m² utilizado para moradia. O possuidor não deve ter outro imóvel e o direito se aplica em casos de abandono do lar pelo cônjuge ou ex-cônjuge. (Lei nº 12.424 de 2011)